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O "processo do golpe" diante das normas constitucionais e legais e do "direito penal do inimigo", por Zizi Martins

O "processo do golpe" diante das normas constitucionais e legais e do "direito penal do inimigo", por Zizi Martins

Por Zizi Martins

Por: Redação

16/07/2025 às 18:20

Imagem de O "processo do golpe" diante das normas constitucionais e legais e do "direito penal do inimigo", por Zizi Martins

Foto: Divulgação

O Supremo Tribunal Federal, no processo contra Jair Bolsonaro, escancarou como a exceção pode virar norma no judiciário brasileiro. Tudo o que era considerado garantia fundamental – contraditório, ampla defesa, juiz imparcial, duplo grau de jurisdição – foi tratado como burocracia incômoda quando a acusação era suficientemente grave aos olhos da corte. 

O STF, sob a caneta onipresente de Alexandre de Moraes, centralizou investigação, instrução e julgamento, concentrando poder como se Ministério Público fosse acessório dispensável.

O contraditório ficou restrito a gestos protocolares: a defesa era notificada já de decisões tomadas, sem chance real de influir; provas digitais essenciais, em volume gigantesco, eram parcialmente entregues em cima da hora, enquanto os prazos continuavam irredutíveis. A ampliação desses prazos e o pedido de produção extra de provas foram sistematicamente negados, como se o rito sumário fosse virtude. Sem falar na grande bizarrice de o próprio juiz, às vezes, surgir com uma "prova surpresa" sobre a quais as partes nem puderam se manifestar, até por não a conhecerem.

Medidas cautelares, como prisões, bloqueio de bens e restrições de comunicação ou viagem, foram impostas sem que houvesse sentença ou sequer denúncia formal em muitos casos. Tudo poderia ser “justificado” pela "gravidade dos fatos"(que, aliás, mesmo que existissem já não eram mais ameaçadores) e pelo suposto risco à ordem pública – e bastava o capricho do tribunal para antecipar punições e escolher quem vai ou não sentir o peso do sistema.

E, já que o mais que esperado pedido de condenação veio a ocorrer e chega hora de ser proferida a sentença que vai consolidar a punição, o duplo grau de jurisdição só pode ser considerado inexistente. É porque o próprio Supremo julga e revisa, com "recursos" para o próprio STF. Ou seja,  papelório sem eficácia real.

É nesse cenário que a doutrina do "direito penal do inimigo", pensada por Günther Jakobs, deixa de ser teoria importada para se tornar prática totalmente aplicada nesta situação. O inimigo, conceito-chave, é a figura que ameaça a ordem estatal: alguém para quem as garantias deixam de ser direitos e passam a ser obstáculos, alguém a ser neutralizado por necessidade institucional, e não julgado baseado em provas.

O processo não busca esclarecer fatos, mas sim eliminar o risco simbólico representado pelo réu. Isso se traduziu, no caso Bolsonaro, na adoção escancarada desse manual: defesa tolhida, recursos inúteis e, acima de tudo, a antecipação de punições sob o pretexto de proteger a democracia. Não é pouca coisa – é a institucionalização da exceção.

O judiciário mostrou, sem pudor, que garantias valem só para quem não cruza certas linhas políticas. Hoje o inimigo rotulado é Bolsonaro; amanhã, qualquer adversário escolhido pode ser empurrado para fora das regras.

A operação é clara e brutal: quem atravessa o caminho do tribunal no contexto por ele escolhido, perde o direito ao processo justo. 

Não se trata de justiça, mas de demonstração de força; e toda vez que o direito penal do inimigo sobe ao palco, a mensagem fica: ninguém está a salvo quando a exceção vira política oficial do tribunal mais poderoso do país.

Zizi Martins é Advogada Pública,  analista de Política,  articulista da Gazeta do Povo,
Pós-doutora em Política, Comportamento e Mídia,
Doutora em Educação, 
Especialista e mestre em Direito Público,
Master em Liderança e Gestão Pública, 
Empresária, consultora e pesquisadora

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